Lei da Propriedade Industrial - Lei N 9.279, de 14 de maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 - Esta lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.

Art. 2 - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial,
considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.

Art. 3- Aplica-se também o disposto nesta lei:

I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior
e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por
tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure
aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a
reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 4- As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em
igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou
domiciliadas no País.

Art. 5- Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de
propriedade industrial.



TÍTULO I: DAS PATENTES

CAPÍTULO I: DA TITULARIDADE

Art. 6 - Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o
direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições
estabelecidas nesta lei.

Parágrafo 1- Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado
a obter a patente.

Parágrafo 2- A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos
herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a
lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que
pertença a titularidade.

Parágrafo 3- Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade
realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser
requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação
das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

Parágrafo 4- O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a
não divulgação de sua nomeação.

Art. 7 - Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou
modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente
será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo,
independentemente das datas de invenção ou criação.

Parágrafo único - A retirada de depósito anterior sem produção de
qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.



CAPÍTULO II: DA PATENTEABILIDADE

Seção I: Das Invenções e dos Modelos de Utilidade Patenteáveis

Art. 8- É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9- É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático,
ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova
forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria
funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais,
contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e
de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos
terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano
ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais
biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados,
inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural
e os processos biológicos naturais.

Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos
quando não compreendidos no estado da técnica.

Parágrafo 1- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por
descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou
no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

Parágrafo 2- Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de
pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado
estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade
reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.

Parágrafo 3- O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido
internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor
no Brasil, desde que haja processamento nacional.

Art. 12 - Não será considerada como estado da técnica a divulgação de
invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze)
meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de
patente, se promovida:

I - pelo inventor;

II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
através de publicação oficial do pedido de patente depositado
sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste
obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou
indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este
realizados.

Parágrafo único - O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à
divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em
regulamento.

Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um
técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da
técnica.

Art. 14 - O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que,
para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do
estado da técnica.

Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis
de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em
qualquer tipo de indústria.



Seção II: Da Prioridade

Art. 16 - Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com
o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito
nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos
no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos
ocorridos nesses prazos.

Parágrafo 1- A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito,
podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras
prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.

Parágrafo 2- A reivindicação de prioridade será comprovada por documento
hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e,
se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples
da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados
identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do
depositante.

Parágrafo 3- Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação
deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta dias) contados do depósito.

Parágrafo 4- Para os pedidos internacionais depositados em virtude de
tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no parágrafo 2 deverá ser
apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no
processamento nacional.

Parágrafo 5- No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente
contido no documento da origem, será suficiente uma declaração do
depositante a este respeito para substituir a tradução simples.

Parágrafo 6- Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento
correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta)
dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias
da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização
consular no país de origem.

Parágrafo 7- A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo
acarretará a perda da prioridade.

Parágrafo 8- Em caso de pedido depositado com reivindicação de
prioridade, o requerimento para antecipação de publicação deverá ser
instruído com a comprovação da prioridade.

Art. 17 - O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade
depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não
publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a
mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores,
dentro do prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo 1- A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no
pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.

Parágrafo 2- O pedido anterior ainda pendente será considerado
definitivamente arquivado.

Parágrafo 3- O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior
não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.



Seção III: Das Invenções e dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis

Art. 18 - Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à
segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos
de qualquer espécie, bem como a modificação de suas
propriedades físico-químicas e os respectivos processos de
obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do
núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os
microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial - previstos no art. 8 e que não sejam mera
descoberta.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos
são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que
expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética,
uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições
naturais.



CAPÍTULO III: DO PEDIDO DE PATENTE

Seção I: Do Depósito do Pedido

Art. 19 - O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI,
conterá:

I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao
depósito.

Art. 20 - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal
preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a
data de depósito a da sua apresentação.

Art. 21 - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19,
mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor,
poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as
exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
devolução ou arquivamento da documentação.

Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado
como efetuado na data do recibo.



Seção II: Das Condições do Pedido

Art. 22 - O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única
invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a
compreenderem um único conceito inventivo.

Art. 23 - O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a
um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de
elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou
configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal
do objeto.

Art. 24 - O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto,
de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar,
quando for o caso, a melhor forma de execução.

Parágrafo único - No caso de material biológico essencial à realização
prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste
artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será
suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI
ou indicada em acordo internacional.

Art. 25 - As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório
descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de
modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.

Art. 26 - O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de
ofício ou a requerimento do depsitante, até o final do exame, desde que o
pedido dividido:

I - faça referência específica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido
original.

Parágrafo único - O requerimento de divisão em desacordo com o disposto
neste artigo será arquivado.

Art. 27 - Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido
original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.

Art. 28 - Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das
retribuições correspondentes.

Art. 29 - O pedido de patente retirado ou abandonado será
obrigatoriamente publicado.

Parágrafo 1- O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16
(dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais
antiga.

Parágrafo 2- A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer
efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.



Seção III: Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 30 - O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito)
meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando
houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

Parágrafo 1- A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento
do depositante.

Parágrafo 2- Da publicação deverão constar dados identificadores do
pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das
reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no
INPI.

Parágrafo 3- No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material
biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata
este artigo.

Art. 31 - Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será
facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações
para subsidiarem o exame.

Parágrafo único - O exame não será iniciado antes de decorridos 60
(sessenta) dias da publicação do pedido.

Art. 32 - Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o
depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde
que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.

Art. 33 - O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo
depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis)
meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Parágrafo único - O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o
depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do
arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena
de arquivamento definitivo.

Art. 34 - Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60
(sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do
pedido:

I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame
para concessão de pedido correspondente em outros países,
quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à regularização do processo e exame
do pedido; e
III - tradução simples do documento hábil referido no Parágrafo
2 do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração
prevista no Parágrafo 5 do mesmo artigo.

Art. 35 - Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de
busca e parecer relativo a:

I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.

Art. 36 - Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não
enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer
exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90
(noventa) dias.

Parágrafo 1- Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente
arquivado.

Parágrafo 2- Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou
contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a
patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Art. 37 - Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou
indeferindo o pedido de patente.



CAPÍTULO IV: DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE

Seção I: Da Concessão da Patente

Art. 38 - A patente será concedida depois de deferido o pedido, e
comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a
respectiva carta-patente.

Parágrafo 1 - O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão
ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

Parágrafo 2 - A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e
comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo
anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de
retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Parágrafo 3 - Reputa-se concedida a patente na data de publicação do
respectivo ato.

Art. 39 - Da carta-patente deverão constar o número, o título e a
natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no
Parágrafo 4 do art. 6, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo
de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem
como os dados relativos à prioridade.



Seção II: Da Vigência da Patente

Art. 40 - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e
a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de
depósito.

Parágrafo único - O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos
para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de
utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI
estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência
judicial comprovada ou por motivo de força maior.



CAPÍTULO V: DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE

Seção I: Dos Direitos

Art. 41 - A extensão da proteção conferida pela patente será determinada
pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório
descritivo e nos desenhos.

Art. 42 - A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro,
sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou
importar com estes propósitos:

I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo
patenteado.

Parágrafo 1- Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de
impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos
referidos neste artigo.

Parágrafo 2- Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que
se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar,
mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido
por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

Art. 43 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em
caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não
acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da
patente;
II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com
finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas
científicas ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição
médica para casos individuais, executada por profissional
habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou
de produto que tiver sido colocado no mercado interno
diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com
matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto
patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para
obter outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com
matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem
um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no
comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença,
desde que o produto patenteado não seja utilizado para
multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em
causa.

Art. 44 - Ao titular da patente é assegurado o direito de obter
indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação
à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da
concessão da patente.

Parágrafo 1- Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do
conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o
período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da
data de início da exploração.

Parágrafo 2- Quando o objeto do pedido de patente se referir a material
biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à
indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver
tornado acessível ao público.

Parágrafo 3- O direito de obter indenização por exploração indevida,
inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está
limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.



Seção II: Do Usuário Anterior

Art. 45- À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de
prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será
assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e
condição anteriores.

Parágrafo 1- O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser
cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha
direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou
arrendamento.

Parágrafo 2- O direito de que trata este artigo não será assegurado a
pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de
divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado
no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.



CAPÍTULO VI: DA NULIDADE DA PATENTE

Seção I: Das Disposições Gerais

Art. 46 - É nula a patente concedida contrariando as disposições desta
lei.

Art. 47 - A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações,
sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações
subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.

Art. 48 - A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do
depósito do pedido.

Art. 49 - No caso de inobservância do disposto no art. 6, o inventor
poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da
patente.



Seção II: Do Processo Administrativo De Nulidade

Art. 50 - A nulidade da patente será declarada administrativamente
quando:

I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto
nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido
originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das
formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.

Art. 51 - O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou
mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo
de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

Parágrafo único - O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a
patente.

Art. 52 - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60
(sessenta) dias.

Art. 53 - Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo
anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para
se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 54 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não
apresentadas as manifestações , o processo será decidido pelo Presidente
do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 55 - Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as
disposições desta Seção.



Seção III: Da Ação de Nulidade

Art. 56 - A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da
vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo
interesse.

Parágrafo 1- A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo,
como matéria de defesa.

Parágrafo 2- O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a
suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais
próprios.

Art. 57 - A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça
Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

Parágrafo 1- O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60
(sessenta) dias.

Parágrafo 2- Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI
publicará anotação, para ciência de terceiros.



CAPÍTULO VII: DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

Art. 58 - O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo
indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

Art. 59 - O INPI fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do
cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou
a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante
ou titular.

Art. 60 - As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir
da data de sua publicação.








CAPÍTULO VIII: DAS LICENÇAS

Seção I: Da Licença Voluntária

Art. 61 - O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato
de licença para exploração.

Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de
todos os poderes para agir em defesa da patente.

Art. 62 - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que
produza efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo 1- A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a
partir da data de sua publicação.

Parágrafo 2- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de
licença não precisará estar averbado no INPI.

Art. 63 - O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a
quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de
preferência para seu licenciamento.



Seção II: Da Oferta de Licença

Art. 64 - O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em
oferta para fins de exploração.

Parágrafo 1- O INPI promoverá a publicação da oferta.

Parágrafo 2- Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo
será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.

Parágrafo 3- A patente sob licença voluntária, com caráter de
exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.

Parágrafo 4- O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa
aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se
aplicando o disposto no art. 66.

Art. 65 - Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes
poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.

Parágrafo 1- Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no
Parágrafo 4 do art. 73.

Parágrafo 2- A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de
sua fixação.

Art. 66 - A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no
período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira
licença, a qualquer título.

Art. 67 - O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença
se o licenciado não der início a exploração efetiva dentro de 1 (um) ano
da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano
ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.



Seção III: Da Licença Compulsória

Art. 68 - O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada
compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma
abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado
nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo 1- Ensejam, igualmente, licença compulsória:

I - a não exploração do objeto da patente no território
brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do
produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo
patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica,
quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do
mercado.

Parágrafo 2- A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo
interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a
exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se,
predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a
excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.

Parágrafo 3- No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de
abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local,
será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para
proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido
colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

Parágrafo 4- No caso de importação para exploração de patente e no caso
da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a
importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de
processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado
diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

Parágrafo 5- A licença compulsória de que trata o Parágrafo 1 somente
será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.

Art. 69 - A licença compulsória não será concedida se, à data do
requerimento, o titular:

I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos
para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por
obstáculo de ordem legal.

Art. 70- A licença compulsória será ainda concedida quando,
cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:

I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente
em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial
progresso técnico em relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente
dependente para exploração da patente anterior.

Parágrafo 1- Para os fins deste artigo considera-se patente dependente
aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto
de patente anterior.

Parágrafo 2- Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá
ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como
uma patente de produto poderá ser dependente da patente do processo.

Parágrafo 3- O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá
direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.

Art. 71 - Nos casos de emergência nacional ou interesse público,
declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da
patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser
concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva,
para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo
titular.

Parágrafo único - O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo
de vigência e a possibilidade de prorrogação.

Art. 72 - As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem
exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.

Art. 73 - O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante
indicação das condições oferecidas ao titular da patente.

Parágrafo 1- Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado
para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem
manifestação do titular, será considerada aceita a proposta nas
condições oferecidas.

Parágrafo 2- O requerente de licença que invocar abuso de direitos
patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação que o
comprove.

Parágrafo 3- No caso de a licença compulsória ser requerida com
fundamento na falta de exploração, caberá ao titular da patente
comprovar a exploração.

Parágrafo 4- Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias
diligências, bem como designar comissão, que poderá incluir
especialistas não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar
a remuneração que será paga ao titular.

Parágrafo 5- Os órgãos e entidades da administração pública direta ou
indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao INPI as
informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da
remuneração.

Parágrafo 6- No arbitramento da remuneração, serão consideradas as
circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o
valor econômico da licença concedida.

Parágrafo 7- Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e
condições da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo 8- O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não
terá efeito suspensivo.

Art. 74 - Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a
exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da
licença, admitida a interrupção por igual prazo.

Parágrafo 1- O titular poderá requerer a cassação da licença quando não
cumprido o disposto neste artigo.

Parágrafo 2- O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir
em defesa da patente.

Parágrafo 3- Após a concessão da licença compulsória, somente será
admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão,
alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.



CAPÍTULO IX: DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

Art. 75 - O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse
à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará
sujeito às publicações previstas nesta lei.

Parágrafo 1- O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão
competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a
manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.

Parágrafo 2- É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo
objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como
qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão
competente.

Parágrafo 3- A exploração e a cessão do pedido ou da patente de
interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do
órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos
direitos do depositante ou do titular.



CAPÍTULO X: DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO

Art. 76 - O depositante do pedido ou titular de patente de invenção
poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica,
certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento
introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade
inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.

Parágrafo 1- Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o
pedido de certificado de adição será imediatamente publicado.

Parágrafo 2- O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao
disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo
anterior.

Parágrafo 3- O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu
objeto não apresentar o mesmo conceito inventivo.

Parágrafo 4- O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a
transformação do pedido de certificado de adição em pedido de patente,
beneficiando-se da data de depósito do pedido de certificado, mediante
pagamento das retribuições cabíveis.

Art. 77 - O certificado de adição é acessório da patente, tem a data
final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - No processo de nulidade, o titular poderá requerer que
a matéria contida no certificado de adição seja analisada para se
verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de
vigência da patente.



CAPÍTULO XI: DA EXTINÇÃO DA PATENTE

Art. 78 - A patente extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de
terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos
previstos no Parágrafo 2º do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.

Parágrafo único - Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio
público.

Art. 79 - A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de
terceiros.

Art. 80 - Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer
pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão
da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente
para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

Parágrafo 1- A patente caducará quando, na data do requerimento da
caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver
sido iniciada a exploração.

Parágrafo 2- No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI
poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

Art. 81 - O titular será intimado mediante publicação para se
manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova
quanto à exploração.

Art. 82 - A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias,
contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.

Art. 83 - A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do
requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.



CAPÍTULO XII: DA RETRIBUIÇÃO ANUAL

Art. 84 - O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos
ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da
data do depósito.

Parágrafo 1- O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado
pelo INPI.

Parágrafo 2- O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3
(três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito,
independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subsequentes,
mediante pagamento de retribuição adicional.

Art. 85 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos
internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil,
devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da
entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três)
meses dessa data.

Art. 86 - A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos
arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da
patente.



CAPÍTULO XIII: DA RESTAURAÇÃO

Art. 87 - O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o
depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses,
contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da
patente, mediante pagamento de retribuição específica.



CAPÍTULO XIV: DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR
EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 88 - A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao
empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução
ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade
inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o
empregado contratado.

Parágrafo 1- Salvo expressa disposição contratual em contrário, a
retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao
salário ajustado.

Parágrafo 2- Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na
vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente
seja requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção do vínculo
empregatício.

Art. 89 - O empregador, titular da patente, poderá conceder ao
empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos
econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com
o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.

Parágrafo único - A participação referida neste artigo não se incorpora,
a qualquer título, ao salário do empregado.

Art. 90 - Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo
de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de
trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

Art. 91 - A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será
comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do
empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em
contrário.

Parágrafo 1- Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será
dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

Parágrafo 2- É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de
exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.

Parágrafo 3- A exploração do objeto da patente, na falta de acordo,
deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano,
contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva
propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as
hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

Parágrafo 4- No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade
de condições , poderá exercer o direito de preferência.

Art. 92 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às
relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa
contratante e entre empresas contratantes e contratadas.

Art. 93 - Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às
entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional,
federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único - Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor,
na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da
entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das
vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de
incentivo.



TÍTULO II: DOS DESENHOS INDUSTRIAIS

CAPÍTULO I: DA TITULARIDADE

Art. 94 - Ao autor será assegurado o direito de obter registro de
desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições
estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único - Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que
couber, as disposições dos arts. 6 e 7.



CAPÍTULO II: DA REGISTRABILIDADE

Seção I: Dos Desenhos Industriais Registráveis

Art. 95 - Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de
um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser
aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original
na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação
industrial.

Art. 96 - O desenho industrial é considerado novo quando não
compreendido no estado da técnica.

Parágrafo 1- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou
no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no
Parágrafo 3º deste artigo e no art. 99.

Parágrafo 2- Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo
de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não
publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir
da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a
ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

Parágrafo 3- Não será considerado como incluído no estado da técnica o
desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento
e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade
reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III
do art. 12.

Art. 97 - O desenho industrial é considerado original quando dele
resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos
anteriores.

Parágrafo único - O resultado visual original poderá ser decorrente da
combinação de elementos conhecidos.

Art. 98 - Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter
puramente artístico.



Seção II: Da Prioridade

Art. 99 - Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as
disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu Parágrafo 3, que
será de 90 (noventa) dias.



Seção III: Dos Desenhos Industriais Não Registráveis

Art. 100 - Não, registrável como desenho industrial:

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que
ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra
liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimentos dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda,
aquela determinada essencialmente por considerações técnicas
ou funcionais.

CAPÍTULO III: DO PEDIDO DE REGISTRO

Seção I: Do Depósito do Pedido

Art. 101 - O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI,
conterá:

I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao
depósito.

Parágrafo único - Os documentos que integram o pedido de registro
deverão ser apresentados em língua portuguesa.

Art. 102 - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal
preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada
a data do depósito a da sua apresentação.

Art. 103 - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101,
mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho
industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao
INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco)
dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado
como efetuado na data da apresentação do pedido.



Seção II: Das Condições do Pedido

Art. 104 - O pedido de registro de desenho industrial terá que se
referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde
que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma
característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo
de 20 (vinte) variações.

Parágrafo único - O desenho deverá representar clara e suficientemente o
objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua
reprodução por técnico no assunto.

Art. 105 - Se solicitado o sigilo na forma do Parágrafo 1º do art.106,
poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data
do depósito.

Parágrafo único - A retirada de um depósito anterior sem produção de
qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.



Seção III: Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 106 - Depositado o pedido de registro de desenho industrial e
observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente
publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o
respectivo certificado.

Parágrafo 1- A requerimento do depositante, por ocasião do depósito,
poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.

Parágrafo 2- Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99,
aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o
processamento do pedido.

Parágrafo 3- Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada
exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de
arquivamento definitivo.

Parágrafo 4- Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro
será indeferido.



CAPÍTULO IV: DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO

Art. 107 - Do certificado deverão constar o número e o título, nome do
autor - observado o disposto no Parágrafo 4 do art. 6º,o nome, a
nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência, os
desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver,
relatório descritivo e reivindicações .

Art. 108 - O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da
data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5
(cinco) anos cada.

Parágrafo 1- O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o
último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do
pagamento da respectiva retribuição.

Parágrafo 2- Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o
termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos (180)
cento e oitenta dias subsequentes, mediante o pagamento de retribuição
adicional.



CAPÍTULO V: DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO

Art. 109 - A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro
validamente concedido.

Parágrafo único - Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que
couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

Art. 110 - À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da
prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será
assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e
condição anteriores.

Parágrafo 1- O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser
cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha
direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou
arrendamento.

Parágrafo 2- O direito de que trata este artigo não será assegurado a
pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através de
divulgação nos termos do Parágrafo 3º do art. 96, desde que o pedido
tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da
divulgação.



CAPÍTULO VI: DO EXAME DE MÉRITO

Art. 111 - O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do
objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de
novidade e de originalidade.

Parágrafo único - O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir
pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a
98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de
nulidade do registro.



CAPÍTULO VII: DA NULIDADE DO REGISTRO

Seção I: Das Disposições Gerais

Art. 112 - É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições
desta lei.

Parágrafo 1- A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data
do depósito do pedido.

Parágrafo 2- No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor
poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.








Seção II: Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 113 - A nulidade do registro será declarada administrativamente
quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.

Parágrafo 1- O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou
mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no
prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a
hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.

Parágrafo 2- O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os
efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo
de 60 (sessenta) dias da concessão.

Art. 114 - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da publicação.

Art. 115º- Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no
artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o
requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 116 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não
apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente
do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 117 - O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o
registro.



Seção III: Da Ação de Nulidade

Art. 118- Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho
industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.



CAPÍTULO VIII: DA EXTINÇÃO DO REGISTRO

Art. 119 - O registro extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de
terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos
arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

CAPÍTULO IX: DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL

Art. 120 - O titular do registro está sujeito ao pagamento de
retribuição qüinqüenal, a partir do segundo quinquênio da data do
depósito.

Parágrafo 1- O pagamento do segundo quinquênio será feito durante o 5º
(quinto) ano da vigência do registro.

Parágrafo 2- O pagamento dos demais quinquênios será apresentado junto
com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108.

Parágrafo 3- O pagamento dos quinquênios poderá ainda ser efetuado
dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao prazo estabelecido no
parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.



CAPÍTULO X: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 121 - As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber,
à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do
empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a
93.



TÍTULO III: DAS MARCAS

CAPÍTULO I: DA REGISTRABILIDADE

Seção I: Dos Sinais Registráveis como Marca

Art. 122 - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos
visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 123 - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir
produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de
origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a
conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas
ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade,
natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos
ou serviços provindos de membros de uma determinada
entidade.

Seção II: Dos Sinais Não Registráveis como Marca

Art. 124 - Não são registráveis como marca:

I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e
monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal
contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra
ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento
dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando
não requerido o registro pela própria entidade ou órgão
público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou
diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa
de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com
estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto
ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para
designar uma característica do produto ou serviço , quanto à
natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de
produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos
de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de
propaganda;
VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou
combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar
confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação
geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem,
procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou
serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente
adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou
natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido
registrado como marca coletiva ou de certificação por
terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo,
artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico,
oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela
autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e
cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou
patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome
artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os
títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam
suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com
consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na
arte, que tenha relação com o produto ou serviço a
distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que
com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com marca
alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo
produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma
natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de
acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser
dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho
industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte,
marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer
em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou
domiciliado em território nacional ou em país com o qual o
Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de
tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar
confusão ou associação com aquela marca alheia.

Seção III: Marca de Alto Renome

Art. 125 - À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será
assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.



Seção IV: Marca Notoriamente Conhecida

Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos
termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção
da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente
de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Parágrafo 1- A proteção de que trata este artigo aplica-se também as
marcas de serviço.

Parágrafo 2- O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de
marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente
conhecida.



CAPÍTULO II: PRIORIDADE

Art. 127 - Ao pedido de registro de marca depositado em país que
mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que
produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de
prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

Parágrafo 1- A reivindicação da prioridade será feita no ato de
depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por
outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.

Parágrafo 2- A reivindicação da prioridade será comprovada por
documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do
pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será
de inteira responsabilidade do depositante.

Parágrafo 3- Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação
deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena
de perda da prioridade.

Parágrafo 4- Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento
correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento de
prioridade.



CAPÍTULO III: DOS REQUERENTES DE REGISTRO

Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou de direito privado.

Parágrafo 1- As pessoas de direito privado só podem requerer registro
de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de
modo direto ou através de empresas que controlem direta ou
indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob
as penas da lei.

Parágrafo 2- O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por
pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer
atividade distinta da de seus membros.

Parágrafo 3- O registro da marca de certificação só poderá ser
requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no
produto ou serviço atestado.

Parágrafo 4- A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da
aplicação dos dispositivos constantes deste Título.



CAPÍTULO IV: DOS DIREITOS SOBRE A MARCA

Seção I: Aquisição

Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente
expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao
titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado
quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e
148.

Parágrafo 1- Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou
depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica
ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

Parágrafo 2- O direito de precedência somente poderá ser cedido
juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta
relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.



Seção II: Da Proteção Conferida pelo Registro

Art. 130 - Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o
direito de:

I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

Art. 131 - A proteção de que trata esta lei abrange o uso da marca em
papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do
titular.

Art. 132 - O titular da marca não poderá:

I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem
sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a
marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca
para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as
práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto colocado no
mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento,
ressalvado o disposto nos Parágrafos 3 e 4 do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica
ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem
conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter
distintivo.

CAPÍTULO V: DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

Seção I: Da Vigência

Art. 133 - O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos
iguais e sucessivos.

Parágrafo 1- O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o
último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do
pagamento da respectiva retribuição.

Parágrafo 2- Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o
termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6
(seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição
adicional.

Parágrafo 3- A prorrogação não será concedida se não atendido o
disposto no art. 128.



Seção II: Da Cessão

Art. 134 - O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde
que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal
registro.

Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido ,
em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de
cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.



Seção III: Das Anotações

Art. 136 - O INPI fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do
cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido
ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante
ou titular.

Art. 137 - As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a
partir da data de sua publicação.

Art. 138 - Cabe recurso da decisão que:

I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do
art. 135.

Seção IV: Da Licença de Uso

Art. 139 - O titular de registro ou o depositante de pedido de registro
poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de
seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações,
natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de
todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus
próprios direitos.

Art. 140 - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que
produza efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo 1- A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a
partir da data de sua publicação.

Parágrafo 2- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de
licença não precisará estar averbado no INPI.

Art. 141 - Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença
cabe recurso.



CAPÍTULO VI: DA PERDA DOS DIREITOS

Art. 142 - O registro da marca extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em
relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com
legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na
data do requerimento:

I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5
(cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca
tiver sido usada com modificação que implique alteração de
seu caráter distintivo original, tal como constante do
certificado de registro.

Parágrafo 1- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso
da marca por razões legítimas.

Parágrafo 2- O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60
(sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou
justificar seu desuso por razões legítimas.

Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços
constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro
em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca
foi comprovadamente usada.

Art. 145 - Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da
marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo
anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.

Art. 146 - Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá
recurso.



CAPÍTULO VII: DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

Art. 147 - O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento
de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.

Parágrafo único - O regulamento de utilização, quando não acompanhar o
pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do
depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedidº

Art. 148 - O pedido de registro da marca de certificação conterá:

I - as características do produto ou serviço objeto de
certificação; e
II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.

Parágrafo único - A documentação prevista nos incisos I e II deste
artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do
pedido.

Art. 149 - Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser
comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as
condições alteradas, sob pena de não ser considerada.

Art. 150 - O uso da marca independe de licença, bastando sua
autorização no regulamento de utilização.

Art. 151 - Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o
registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:

I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condições outras que não
aquelas previstas no regulamento de utilização.

Art. 152 - Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva
quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria
entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.

Art. 153 - A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva
não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto
nos arts. 143 a 146.

Art. 154 - A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido
usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser
registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco)
anos, contados da extinção do registro.



CAPÍTULO VIII: DO DEPÓSITO

Art. 155 - O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e,
nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao
depósito.

Parágrafo único - O requerimento e qualquer documento que o acompanhe
deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver
documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser
apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias
subsequentes, sob pena de não ser considerado o documento.

Art. 156 - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal
preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada
a data de depósito a da sua apresentação.

Art. 157 - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art.
155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal
marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao
INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo
depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
inexistente.

Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado
como efetuado na data da apresentação do pedido.



CAPÍTULO IX: DO EXAME

Art. 158 - Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de
oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo 1- O depositante será intimado da oposição, podendo se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo 2- Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou
de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no
art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta
lei.

Art. 159 - Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo
o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser
formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60
(sessenta) dias.

Parágrafo 1- Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente
arquivado.

Parágrafo 2- Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou
contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Art. 160 - Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou
indeferindo o pedido de registro.



CAPÍTULO X: DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 161 - O certificado de registro será concedido depois de deferido
o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.

Art. 162 - O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à
expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua
vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados
do deferimento.

Parágrafo único - A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada
dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo,
independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 163 - Reputa-se concedido o certificado de registro na data da
publicação do respectivo ato.

Art. 164 - Do certificado deverão constar a marca, o número e data do
registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou
serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.



CAPÍTULO XI: DA NULIDADE DO REGISTRO

Seção I: Disposições Gerais

Art. 165 - É nulo o registro que for concedido em desacordo com as
disposições desta lei.

Parágrafo único - A nulidade do registro poderá ser total ou parcial,
sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente
poder ser considerada registrável.

Art. 166 - O titular de uma marca registrada em país signatário da
Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial
poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a
adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1)
daquela Convenção.

Art. 167 - A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data
do depósito do pedido.



Seção II: Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 168 - A nulidade do registro será declarada administrativamente
quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta lei.

Art. 169 - O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou
mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do
certificado de registro.

Art. 170 - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60
(sessenta) dias.

Art. 171 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não
apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do
INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 172 - O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o
registro.



Seção III: Da Ação de Nulidade

Art. 173 - A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por
qualquer pessoa com legítimo interesse.

Parágrafo único - O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade,
determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da
marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

Art. 174 - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade
do registro, contados da data da sua concessão.

Art. 175 - A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da
justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

Parágrafo 1- O prazo para resposta do réu titular do registro será de
60 (sessenta) dias.

Parágrafo 2- Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o
INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.






TÍTULO IV: DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 176 - Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou
a denominação de origem.

Art. 177 - Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de
país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha
tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de
determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

Art. 178 - Considera-se denominação de origem o nome geográfico de
país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe
produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam
exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores
naturais e humanos.

Art. 179 - A proteção estender-se-á à representação gráfica ou
figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica
de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja
indicação geográfica.

Art. 180 - Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum,
designando produto ou serviço, não será considerado indicação
geográfica.

Art. 181 - O nome geográfico que não constitua indicação de procedência
ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de
marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.

Art. 182 - O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e
prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em
relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de
qualidade.

Parágrafo único - O INPI estabelecerá as condições de registro das
indicações geográficas.



TÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES

Art. 183 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de
utilidade quem:

I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou
de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de
invenção, sem autorização do titular.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 184 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de
utilidade quem:

I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque,
oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos,
produto fabricado com violação de patente de invenção ou de
modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo
patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção
ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo
patenteado no País, para os fins previstos no inciso
anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo
diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art.185 - Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou
equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação
final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à
exploração do objeto da patente.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 186 - Os crimes deste capítulo caracterizam-se ainda que a
violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja
à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.



CAPÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS

Art. 187 - Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore
desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa
induzir em erro ou confusão.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 188 - Comete crime contra registro de desenho industrial quem:

I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque,
oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto
que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou
imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão;
ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial
registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir
em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso
anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo
diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.



CAPÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS

Art. 189 - Comete crime contra registro de marca quem:

I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em
parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir
confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto
colocado no mercado.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 190 - Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta,
vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou
imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em
vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca
legítima de outrem.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.



CAPÍTULO IV: DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE
ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA

Art. 191 - Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou
confusão , armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais,
estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo
ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial,
insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações
com fins econômicos.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece
à venda produtos assinalados com essas marcas.



CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS
INDICAÇÕES

Art. 192º - Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à
venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação
geográfica.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 193º - Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo,
fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda,
termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema",
"semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando
a verdadeira procedência do produto.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 194 - Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento,
insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que
indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda
produto com esses sinais.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.



CAPÍTULO VI: DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:

I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em
detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa
informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito
próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os
imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou
estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de
estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou
oferece à venda ou tem em estoque produto com essas
referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em
produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu
consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou
distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou
invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou
dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui
crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de
concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do
emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de
paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado,
proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos, informações ou dados confidenciais,
utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços,
excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que
sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso
mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o
término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se,
sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se
refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que
teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando
ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho
industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em
anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou
registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja
elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido
apresentados a entidades governamentais como condição para
aprovar a comercialização de produtos.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo 1- Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e
XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas
tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.

Parágrafo 2- O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação
por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de
produto, quando necessário para proteger o público.



CAPÍTULO VII: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 196 - As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III
deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:

I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto,
sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou,
ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto
renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

Art. 197 - As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no
mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Parágrafo único - A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10
(dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da
vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo
anterior.

Art. 198 - Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do
interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os
produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou
que apresentem falsa indicação de procedência.

Art. 199 - Nos crimes previstos neste Título somente se procede
mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal
será pública.

Art. 200 - A ação penal e as diligências preliminares de busca e
apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo
disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes
dos artigos deste Capítulo.

Art. 201 - Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente
que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será
acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência
do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo
contrafator com o emprego do processo patenteado.

Art. 202 - Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o
interessado poderá requerer:

I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde
for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de
utilizada para fins criminosos; ou
II - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos
que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que
fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.

Art. 203 - Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais
legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as
diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos
produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua
atividade licitamente exercida.

Art. 204 - Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por
perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de
emulação, mero capricho ou erro grosseiro.

Art. 205 - Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação
de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A
absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou
do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.

Art. 206 - Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos
interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como
confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz
determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso
de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

Art. 207 - Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá
intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de
Processo Civil.

Art. 208 - A indenização será determinada pelos benefícios que o
prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

Art. 209 - Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e
danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de
direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não
previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios
alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços
postos no comércio.

Parágrafo 1- Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano
irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação
da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante,
caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

Parágrafo 2- Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca
registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as
mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que
contenham a marca falsificada ou imitada.

Art. 210 - Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais
favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a
violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação
do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao
titular do direito violado pela concessão de uma licença que
lhe permitisse legalmente explorar o bem.

TÍTULO VI: DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA

Art. 211 - O INPI fará o registro dos contratos que impliquem
transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para
produzirem efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único - A decisão relativa aos pedidos de registro de
contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do pedido de registro.



TÍTULO VII: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I: DOS RECURSOS

Art. 212- Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que
trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60
(sessenta) dias.

Parágrafo 1- Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e
devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao
exame de primeira instância, no que couber.

Parágrafo 2- Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento
definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido
de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

Parágrafo 3- Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI,
encerrando-se a instância administrativa.

Art. 213 - Os interessados serão intimados para, no prazo de 60
(sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.

Art. 214 - Para fins de complementação das razões oferecidas a título
de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser
cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.

Art. 215 - A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera
administrativa.



CAPÍTULO II: DOS ATOS DAS PARTES

Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou
por seus procuradores, devidamente qualificados.

Parágrafo 1- O instrumento de procuração, no original, traslado ou
fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a
legalização consular e o reconhecimento de firma.

Parágrafo 2- A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta)
dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo,
independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento,
sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de
registro de desenho industrial e de registro de marca.

Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter
procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes
para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para
receber citações.

Art. 218 - Não se conhecerá da petição:

I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva
retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.

Art. 219 - Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso,
quando:

I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da
retribuição correspondente.

Art. 220 - O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível,
fazendo as exigências cabíveis.



CAPÍTULO III: DOS PRAZOS

Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos,
extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu
decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.

Parágrafo 1- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à
vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

Parágrafo 2- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no
prazo que lhe for concedido pelo INPI.

Art. 222 - No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se
o do vencimento.

Art. 223 - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia
útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão
oficial do INPI.

Art. 224 - Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a
prática do ato será de 60 (sessenta) dias.



CAPÍTULO IV: DA PRESCRIÇÃO

Art. 225 - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano
causado ao direito de propriedade industrial.



CAPÍTULO V: DOS ATOS DO INPI

Art. 226 - Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à
propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação
no respectivo órgão oficial, ressalvados:

I - os que expressamente independerem de notificação ou
publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação
por via postal ou por ciência dada ao interessado no
processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem
ser do conhecimento das partes.

CAPÍTULO VI: DAS CLASSIFICAÇÕES

Art. 227 - As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e
III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em
tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.



CAPÍTULO VII: DA RETRIBUIÇÃO

Art. 228 - Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada
retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos
por ato do titular do órgão da administração pública federal a que
estiver vinculado o INPI.



TÍTULO VIII: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 229 - Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições
desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade das substâncias, matérias
ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e
medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de
obtenção ou modificação, que só serão privilegiáveis nas condições
estabelecidas nos arts. 230 e 231.

Art. 230 - Poderá ser depositado pedido de patente relativo às
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os
respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha
proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando
assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu
objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham
sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos
para a exploração do objeto do pedido ou da patente.

Parágrafo 1- O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano
contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro
depósito no exterior.

Parágrafo 2- O pedido de patente depositado com base neste artigo será
automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado
manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do
disposto no caput deste artigo.

Parágrafo 3- Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez
atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a
concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido,
será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de
origem.

Parágrafo 4- Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo
o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro
pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo
previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo
único.

Parágrafo 5- O depositante que tiver pedido de patente em andamento,
relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou
processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie,
bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá
apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste
artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.

Parágrafo 6- Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao
pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo.

Art. 231 - Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias
de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no
País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu
objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham
sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos
para a exploração do objeto do pedido.

Parágrafo 1- O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano
contado da publicação desta Lei.

Parágrafo 2- O pedido de patente depositado com base neste artigo será
processado nos termos desta Lei.

Parágrafo 3- Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo
o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte) anos contado da data da
divulgação do invento, a partir do depósito no Brasil.

Parágrafo 4- O depositante que tiver pedido de patente em andamento,
relativo às matérias de que trata o artigo anterior, poderá apresentar
novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando
prova de desistência do pedido em andamento.

Art. 232 - A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior,
de substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os
respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos
por patente de produto ou processo em outro país, de conformidade com
tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas
condições anteriores à aprovação desta Lei.

Parágrafo 1- Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura,
de qualquer valor, a qualquer título, relativa a produtos produzidos ou
processos utilizados no Brasil em conformidade com este artigo.

Parágrafo 2- Não será igualmente admitida cobrança nos termos do
parágrafo anterior, caso, no período anterior à entrada em vigência
dessa Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para a
exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que
protegidos por patente de produto ou de processo em outro país.

Art. 233 - Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e
de declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados e os
registros e declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência
restante, não podendo ser prorrogados.

Art. 234 - Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de
que trata o art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o
término do prazo em curso.

Art. 235 - É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei
nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 236 - O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial
depositado na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, será
automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial,
considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já feita.

Parágrafo único - Nos pedidos adaptados serão considerados os
pagamentos para efeito de cálculo de retribuição qüinqüenal devida.

Art. 237 - Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial
que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de
dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no art. 111.

Art. 238 - Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21
de dezembro de 1971, serão decididos na forma nela prevista.

Art. 239 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias
transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira
e administrativa, podendo esta:

I - contratar pessoal técnico e administrativo mediante
concurso público;

II - fixar tabela de salários para os seus funcionários,
sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado o
INPI; e

III - dispor sobre a estrutura básica e regimento interno,
que serão aprovados pelo Ministério a que estiver vinculado o
INPI.

Parágrafo único - As despesas resultantes da aplicação deste artigo
correrão por conta de recursos próprios do INPI.

Art. 240 - O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa
a ter a seguinte redação:

"Art. 2º- O INPI tem por finalidade principal
executar, no âmbito nacional, as normas que regulam
a propriedade industrial, tendo em vista a sua
função social, econômica, jurídica e técnica, bem
como pronunciar-se quanto à conveniência de
assinatura, ratificação e denúncia de convenções,
tratados, convênios e acordos sobre propriedade
industrial".

Art. 241 - Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais
para dirimir questões relativas à propriedade intelectual.

Art. 242 - O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de
lei destinado a promover, sempre que necessário, a harmonização desta
Lei com a política para propriedade industrial adotada pelos demais
países integrantes do MERCOSUL.

Art. 243 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às
matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239 e 1 (um) ano após
sua publicação quanto aos demais artigos.

Art. 244 - Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei
nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts.187 a 196 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei nº
7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições em contrário.


Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Sebastião do Rego Barros Neto
Pedro Malan
Francisco Dornelles
José Israel Vargas